Carregando…

Decreto 8.738, de 03/05/2016, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Constatado o abandono ou a cessão a qualquer título da parcela concedida, o beneficiário será notificado por edital a ser publicado em jornal de grande circulação regional ou no sítio eletrônico do Incra.

§ 1º - O edital comunicará a rescisão do contrato ou a invalidação do título.

§ 2º - O beneficiário deverá apresentar defesa e retornar à parcela no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do edital.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já