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Decreto 8.738, de 03/05/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visam a realizar uma melhor distribuição da terra com acesso a políticas públicas para promover o desenvolvimento social e econômico das famílias beneficiárias.

Parágrafo único - No âmbito da administração pública federal, a reforma agrária será executada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, a quem compete promovê-la em articulação com os demais entes de todos os níveis governamentais responsáveis pelas políticas públicas complementares e necessárias à efetivação do programa.

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