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Decreto 8.738, de 03/05/2016, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Caberá ao Incra, observado o disposto no art. 9º, elaborar norma para seleção e classificação de candidatos, com base na maior pontuação calculada e na observância das seguintes prioridades:

I - família mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada;

II - família ou indivíduo em situação de vulnerabilidade social e econômica;

III - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área para a qual se destine a seleção;

IV - família chefiada por mulher;

V - família ou indivíduo integrante de acampamento; e

VI - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos pelo Incra, de acordo com os territórios de reforma agrária para os quais a seleção é realizada.

§ 1º - Considera-se a família chefiada por mulher aquela em que, independentemente de estado civil, a mulher seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.

§ 2º - Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.

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