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Decreto 8.736, de 03/05/2016, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXC. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior: [Art. 7º - Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, instância de caráter deliberativo, com a finalidade de orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano.
§ 1º - O Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será composto pelos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério da Cultura;
IV - Ministério do Trabalho e Previdência Social;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério das Comunicações;
VII - Ministério do Meio Ambiente;
VIII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
IX - Conselho Nacional de Juventude do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e
X - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º - Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 3º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê serão prestados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 4º - Poderão ser convidados para contribuir com os trabalhos do Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural representantes de órgãos e entidades públicos, de instituições privadas, da sociedade civil, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
§ 5º - Poderão ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos. ]

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