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Decreto 8.736, de 03/05/2016, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Para a execução do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos e com entidades privadas.

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