Art. 1º
- Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de integrar e articular políticas, programas e ações para a promoção da sucessão rural e a garantia dos direitos da juventude do campo, nos termos do Anexo.
Parágrafo único - O Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será executado pela União em regime de cooperação, por adesão, com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
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