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Decreto 8.735, de 03/05/2016, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- São atribuições do Presidente do CONDRAF:

I - cumprir as deliberações do CONDRAF;

II - representar o CONDRAF no âmbito político e institucional;

III - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

IV - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

V - firmar as atas das reuniões; e

VI - convocar reuniões extraordinárias, quando deliberado pela Mesa Diretora.

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