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Decreto 8.735, de 03/05/2016, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O CONDRAF contará com a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Geral;

IV - Secretaria-Executiva;

V - Mesa Diretora;

VI - Comitês Permanentes; e

VII - Grupos Temáticos.

§ 1º - O Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário será o Secretário-Geral do CONDRAF.

§ 2º - Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário a indicação e a designação do Secretário-Executivo do CONDRAF.

§ 3º - A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Executivo e por duas organizações representantes da sociedade civil, eleitas pelo Plenário do CONDRAF, entre os seus membros.

§ 4º - O CONDRAF poderá instituir e extinguir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário.

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