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Decreto 8.735, de 03/05/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ao CONDRAF compete:

I - subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento do desenvolvimento agrário, à agricultura familiar e às demais políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

II - considerar o território rural como foco do planejamento e da gestão de programas de desenvolvimento rural sustentável, a partir das inter-relações, articulações e complementaridades entre os espaços rurais e urbanos;

III - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento, avaliação e participação no processo deliberativo de diretrizes e de procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

IV - propor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, de maneira a incorporar experiências, considerando a necessidade da articulação de uma economia territorial e a importância de suas externalidades, harmonizar esforços e estimular ações que visem a:

a) superar a pobreza por meio da geração de emprego e de renda;

b) reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração, de etnia e regionais;

c) diversificar as atividades econômicas, de produção de bens e serviços, e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;

d) adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável;

e) propiciar geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais;

f) estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares; e

g) subsidiar as áreas competentes, nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e nutricional e a ampliação do acesso à educação formal e não formal na área rural;

V - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

VII - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de órgãos congêneres, de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais;

VIII - acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, especialmente em relação:

a) ao Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - PNDRSS;

b) ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA;

c) à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER; e

d) ao Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER;

IX - subsidiar a elaboração do contrato de gestão e acompanhar as ações e o desempenho da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, em conformidade com o Decreto 8.252, de 26/05/2014;

X - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária e agricultura familiar;

XI - definir as suas diretrizes e os seus programas de ação;

XII - elaborar o seu regimento interno; e

XIII - convocar e coordenar, a cada quatro anos, de maneira articulada, à Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, em conformidade com o disposto no caput do art. 8º da Lei 12.188, de 11/01/2010.

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Decreto 8.252, de 26/05/2014 (Administrativo. Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater)
Lei 12.188, de 11/01/2010 ((Vigência em 12/02/2010). Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei 8.666, de 21/06/1993)