Art. 18
- O desligamento do aluno dos cursos de formação faz cessar, no ato do desligamento, as vantagens e as prerrogativas concedidas a partir da matrícula, assegurado ao militar que se encontrava no serviço ativo do Exército o retorno à situação anterior, desde que o desligamento não decorra de motivo para exclusão do serviço ativo, constante da Lei 6.880, de 9/12/1980 - Estatuto dos Militares.
Parágrafo único - O retorno à situação anterior, de que trata caput, no caso dos militares temporários, está condicionado às exigências constantes do Decreto 4.502, de 9/12/2002 - Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - RCORE, e da legislação específica.
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Decreto 4.502, de 09/12/2002 (Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.)
Lei 6.880, de 09/12/1980 (Estatuto dos Militares)
Lei 6.880, de 09/12/1980 (Estatuto dos Militares)