Carregando…

Decreto 8.734, de 02/05/2016, art. 15

Artigo15

Art. 15

- É considerado habilitado para a matrícula nos cursos de formação o candidato que atenda às seguintes condições:

I - tenha obtido aprovação no concurso de admissão;

II - esteja classificado dentro do número de vagas destinadas a área ou subárea de atividade requerida; e

III - tenha apresentado, no prazo determinado, a documentação que comprove o atendimento às condições de ingresso no curso.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já