Art. 1º
- Fica instituído o programa de prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.
Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, são caracterizadas como em situação de vulnerabilidade socioeconômica as gestantes integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei 10.836, de 9/01/2004.
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Lei 10.836, de 09/01/2004 (Administrativo. Cria o Programa Bolsa Família)