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Decreto 8.714, de 15/04/2016, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A CVB tem o direito de usar o sinal heráldico da Cruz Vermelha, composto por uma cruz vermelha em campo branco, acompanhado pelo nome [Cruz Vermelha Brasileira] ou sua abreviação [CVB], de acordo com as Convenções de Genebra de 1949, seus Protocolos Adicionais de 1977 e 2005, e com o Regulamento sobre o Uso do Emblema pelas Sociedades Nacionais, aprovado na 20ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha, na Áustria, 1965, e revisado pelo Conselho de Delegados, em Budapeste, 1991, cujas provisões têm caráter vinculativo para a CVB, sendo o emblema um dispositivo de Proteção e de Indicação.

§ 1º - A CVB está autorizada a utilizar o emblema nas condições previstas pelo Decreto 2.380, de 31/12/1910, e Lei 3.960, de 20/09/1961, e suas alterações.

§ 2º - As condições para portar e utilizar o emblema serão reguladas pelo Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira, em consonância com a legislação em vigor.

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