Art. 85
- A CVB somente poderá ser dissolvida por uma decisão da AGN adotada em uma sessão com presença de um quórum de dois terços de seus membros, e com votação aprovada pela maioria absoluta dos presentes com direito a voto, aplicando-se o inciso II, do art. 3º da Lei 12.101, de 27/11/2009, quanto à destinação do seu patrimônio.
Parágrafo único - Além do previsto neste Estatuto, o Regulamento CVB detalhará e estabelecerá o assunto tratado no caput.
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Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 3º (Seguridade social. Administrativo. Tributário. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei 8.742, de 7/12/1993; revoga dispositivos das Leis 8.212, de 24/07/1991, 9.429, de 26/12/1996, 9.732, de 11/12/1998, 10.684, de 30/05/2003, e da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001)