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Decreto 8.714, de 15/04/2016, art. 71

Artigo71

Art. 71

- Todas as rendas e recursos serão aplicados dentro dos limites fixados na consecução dos objetivos gerais, missões e outros fins estatutários da CVB, exclusivamente dentro do país, sem prejuízo de suas obrigações como integrante do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, não respondendo seus membros, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais, participação de seus resultados, ou de patrimônio, na hipótese de dissolução.

§ 1º - Na qualidade de entidade de utilidade internacional, a CVB poderá, na hipótese de ocorrência de calamidades em outros países, captar recursos e doações especificamente para tais fins, enviando-os para referidos países, de conformidade com o estabelecido nas Convenções de Genebra e nos Estatutos da Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e do Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

§ 2º - A CVB não aceitará contribuições financeiras ou doações de qualquer natureza cujas origens atentem contra os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

§ 3º - Em observância às leis brasileiras referentes à prestação de contas de recursos públicos, a CVB adotará, dentre outras medidas:

I - utilizar os Princípios Fundamentais de Contabilidade;

II - aplicar as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC pertinentes às organizações do Terceiro Setor; e

III - disponibilizar para consulta a quaisquer interessados suas certidões de regularidade jurídico-fiscal, bem como suas demonstrações financeiras e relatórios de auditorias regulares anuais.

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