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Decreto 8.714, de 15/04/2016, art. 70

Artigo70

Art. 70

- Perder-se-á a condição de membro da CVB nos seguintes casos:

I - renúncia;

II - falecimento;

III - descumprimento das obrigações de membro;

IV - por comprovada manifestação moral incompatível com os Princípios Fundamentais da CVB e do Crescente Vermelho; e

V - por comprovada participação em atividade que prejudiquem a reputação ou as atividades da CVB.

Parágrafo único - O Regulamento da CVB disciplinará procedimentos para assegurar a ampla defesa e o contraditório de acordo com a legislação nacional.

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