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Decreto 8.714, de 15/04/2016, art. 68

Artigo68

Art. 68

- São direitos dos membros pessoas físicas da CVB:

I - quando Membros Voluntários, no pleno gozo de seus direitos estatutários, podem ser votados para ocupar cargos em órgãos de gestão ou comissões;

II - apresentar propostas ou problemas para qualquer autoridade da Sociedade Nacional, constituído infração disciplinar a negativa de resposta, conforme disposto no regulamento

III - solicitar informações sobre ações de campo, planos, situação financeira, contabilidade e atividades da CVB;

IV - participar da Conferência Nacional da CVB;

V - candidatar-se para participar de programas de intercâmbio ou operações de campo que exijam deslocamento ou não da localidade onde resida;

VI - quando participante das ações de campo de alto risco ter apólice de seguro em relação aos trabalhos desenvolvidos e durante a duração da missão; e

VII - quando participante das ações de campo, estar coberto por apólice de seguro de responsabilidades civil contratado pela CVB.

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