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Decreto 8.714, de 15/04/2016, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Compete ao Presidente Nacional da CVB e aos demais membros da Diretoria:

I - zelar para que a CVB mantenha-se fiel aos Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, aos seus objetivos gerais, exerça suas atividades consoante art. 10 e art. 11 deste Estatuto;

II - garantir o bom e harmonioso funcionamento da CVB;

III - coordenar o trabalho da CVB-OC e suas filiais, orientando as atividades conforme decisões adotadas pelos órgãos de direção-geral da CVB;

IV - presidir as sessões da AGN e CDN, convocando reuniões extraordinárias em conformidade com este Estatuto;

V - elaborar o Relatório Anual da Cruz Vermelha Brasileira;

VI - elaborar proposta do Plano Nacional da Cruz Vermelha Brasileira;

VII - representar a CVB, no País ou no exterior, junto ao governo da República Federativa do Brasil, na Federação Internacional de Sociedades de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, no Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e nas organizações internacionais, podendo designar representante conforme previsto nesse Estatuto;

VIII - fazer a gestão das contas bancárias, aplicações financeiras e demais despesas do Órgão Central, sendo responsáveis o Presidente Nacional ou seu substituto em conjunto com o Diretor Financeiro ou seu substituto;

IX - supervisionar a ação da Secretaria Geral;

X - propor quando necessário, emitindo parecer, o afastamento de membros da CVB e a decretação de intervenção e o descredenciamento de filiais, após o processo em que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme Código de Ética CVB; e

XI - aprovar a proposta do Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira a ser apresentada ao CDN.

§ 1º - No âmbito das Filiais Estaduais a composição da Diretoria deverá ser similar à do Órgão Central e nas Filiais Municipais é facultado a Diretoria ter apenas 3 (três) membros.

§ 2º - As competências definidas para o Presidente Nacional serão exercidas pelos Presidentes Estaduais e Municipais, observadas a abrangência territorial respectiva, excetuado expressamente os incisos VII, X e XI.

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