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Decreto 8.714, de 15/04/2016, art. 31

Artigo31

Art. 31

- O CDN é o órgão de direção da CVB de natureza deliberativa, constituído e instalado transitoriamente - por delegação, estatutariamente estabelecida da AGN - com poderes para adotar decisões vinculantes sobre temas de sua competência.

§ 1º - O CDN reunir-se-á:

I - em sessões ordinárias, 3 (três) vezes por ano, sendo necessariamente uma dessas reuniões antes da AGN do último trimestre; e

II - em sessões extraordinárias, por convocação do Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira ou por requerimento ao Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira de, pelo menos, um terço dos seus membros, sendo que ambas as hipóteses deverão estar acompanhadas de justificativa e ordem do dia.

§ 2º - Salvo expressa deliberação do Plenário do CDN nenhuma de suas competências poderá ser exercida ad referendum pelos órgãos de gestão ou pela Diretoria Nacional.

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