Carregando…

Decreto 8.714, de 15/04/2016, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A CVB adotará organização federativa, dividindo-se em:

I - Órgão Central;

II - Filiais Estaduais; e

III - Filiais Municipais.

§ 1º - O Órgão Central, instituído pelo Decreto 23.482, de 21/11/1933, na Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, doravante denominada Cruz Vermelha Brasileira - Órgão Central (CVB-OC) tem os seguintes papéis institucionais:

I - normatiza, apoia, coordena esforços diante das missões da CVB, fiscaliza, orienta e regula as atividades das filiais estaduais e municipais, concebe programas de abrangência nacional, promove treinamentos, divulga a legislação humanitária internacional, as Convenções de Genebra e atividades da CVB;

II - atua como responsável pelas ações operacionais desenvolvidas onde não existam filiais estaduais, podendo delegar tais ações a outras filiais, quando necessário; e

III - representa a CVB no âmbito internacional.

§ 2º - As associações estaduais e do Distrito Federal - denominadas filiais estaduais, adotando, respectivamente, as denominações Cruz Vermelha Brasileira - Filial seguida da denominação do Estado sede; e Cruz Vermelha Brasileira - Filial Distrito Federal:

I - implantam programas, promovem treinamentos, divulgam a legislação humanitária internacional, as Convenções de Genebra e atividades da CVB, apoiam, coordenam, fiscalizam, orientam e regulam as atividades das filiais municipais, sendo, ainda, responsáveis pelas ações operacionais desenvolvidas na capital do Estado e nos Municípios onde não existam filiais; e

II - elabora e divulga relatório de riscos ambientais e sociais em seu território.

§ 3º - As associações municipais, intituladas filiais municipais, que adotam a denominação Cruz Vermelha Brasileira - Filial seguida da denominação conferida às cidades sede do interior dos Estados:

I - são responsáveis pelas ações operacionais desenvolvidas nos municípios; e

II - atuam de acordo com o Plano Estratégico Nacional da CVB, implantando-o em seu território.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já