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Decreto 8.713, de 15/04/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As terras transferidas ao domínio do Estado do Amapá serão utilizadas preferencialmente em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, permitida a adoção do regime de concessão de uso previsto no Decreto-lei 271, de 28/02/1967.

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - As terras transferidas ao domínio do Estado do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-lei 271, de 28/02/1967.]

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Decreto-lei 271, de 28/02/1967 (Loteamento urbano. Responsabilidade do loteador)