Art. 6º
- A Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, prevista no art. 55-A da Lei 9.615/1998, terá suas atribuições, sua estrutura e seu funcionamento regulados por este Decreto e no Código Brasileiro Antidopagem - CBA. [[Lei 9.615/1998, art. 55-A.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total