Carregando…

Decreto 8.692, de 16/03/2016, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O sigilo do resultado de análise laboratorial de amostras biológicas para controle de dopagem e seu eventual Resultado Analítico Adverso deve ser tratado pela respectiva Autoridade de Teste ou Autoridade de Gestão de Resultados, observando-se o Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.

§ 1º - A infração administrativa a que alude o caput é punível com as sanções previstas no art. 127 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 127.]]

§ 2º - No caso de agente de controle de dopagem, a infração também é punível com o seu respectivo descredenciamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já