Art. 3º
- A Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União é composta de três graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande Oficial; e
III - Comendador.
Parágrafo único - O Presidente da República será o Grão-Mestre e o Advogado-Geral da União será o Chanceler da Ordem.
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