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Decreto 8.593, de 17/12/2015, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A Presidência e a Vice-Presidência do CNPI serão exercidas, alternadamente, por representante do Poder Executivo federal e por representante da sociedade civil, com mandato de dois anos.

§ 1º - O representante do Poder Executivo federal que exercerá a Presidência ou Vice-Presidência do CNPI, na forma do caput, será o da Funai.

§ 2º - A primeira presidência do CNPI será exercida pelo Presidente da Funai.

§ 3º - O Presidente e Vice-Presidente do CNPI serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

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