Carregando…

Decreto 8.593, de 17/12/2015, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O regimento interno deverá detalhar o funcionamento do CNPI, dispondo sobre quórum e sobre as câmaras temáticas.

§ 1º - Será assegurado aos representantes dos povos indígenas o direito de se reunirem, ao menos uma vez, antes das reuniões ordinárias ou extraordinárias do CNPI.

§ 2º - A reunião de que trata o § 1º ocorrerá, preferencialmente, no dia imediatamente anterior ao da reunião do CNPI.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já