- (Revogado pelo Decreto 8.818, de 21/07/2016. Vigência em 30/07/2016).
Decreto 8.818, de 21/07/2016 (Revoga o artigo. Vigência em 30/07/2016). Redação anterior: [Art. 16 - Ao Departamento de Planejamento e Avaliação compete:
I - apoiar a produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;
II - promover e coordenar mecanismos e processos de participação social no plano plurianual;
III - desenvolver estudos, pesquisas e propostas para a definição dos processos de elaboração e de revisão do plano plurianual;
IV - propor aprimoramentos na metodologia de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual e de políticas públicas;
V - preparar normas e manuais sobre elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do plano plurianual e de políticas públicas;
VI - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados aos temas de gestão;
VII - monitorar e analisar a aplicação dos recursos extraorçamentários no âmbito do plano plurianual;
VIII - elaborar proposta da mensagem presidencial do plano plurianual; e
IX - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total