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Decreto 8.492, de 13/07/2015, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consoante a orientações técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compete executar atividades e ações de:

I - defesa sanitária, inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias;

II - fomento e desenvolvimento agropecuários e da heveicultura;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - infraestrutura rural, cooperativismo e associativismo rural;

V - produção e comercialização de produtos agropecuários, inclusive do café, da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool;

VI - administração e desenvolvimento de pessoas e de serviços gerais;

VII - planejamento estratégico e planejamento operacional;

VIII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;

IX - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários; e

X - comunicação digital e pública e relações públicas e com a imprensa, em articulação com a Assessoria de Comunicação e Eventos.

Parágrafo único - As Superintendências Federais têm atuação no âmbito de cada Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa agropecuária e de apoio à produção e à comercialização agropecuárias, à infraestrutura rural, ao cooperativismo e ao associativismo rural, mediante ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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