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Decreto 8.492, de 13/07/2015, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:

I - promover:

a) a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades correlatas; e

b) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres;

II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e ambientais;

III - promover a elaboração e a execução de estudos e de levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades a ela correlatas;

IV - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins meteorológicos especiais;

V - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, inclusive aquelas integradas à rede internacional;

VI - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações de competência do Instituto; e

VII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados.

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