- Na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 126 (Execução penal)Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969, art. 67 (Código Penal Militar)
Parágrafo único - A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção da declaração do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.
STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Execução. Comutação. Decreto 8.380/2014. Falta grave. Interrupção do lapso para concessão do benefício. Art. 4º parágrafo único. Súmula 535/STJ. Requisito subjetivo. Exame criminológico. Requisitos não previstos na norma de regência. Constrangimento ilegal evidenciado. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. Mais detalhes
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STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Execução. Comutação. Decreto 8.380/2014. Requisito objetivo. Falta grave não interrompe o lapso para concessão do benefício. Art. 4º parágrafo único. Súmula 535/STJ. Exame criminológico. Requisito não previsto . Flagrante ilegalidade evidenciada. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Mais detalhes
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