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Decreto 8.380, de 24/12/2014, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2014, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto.

§ 1º - O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2014, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.

§ 2º - A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.

Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 126 (Execução penal)

STJ Execução penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Inadequação. Comutação da pena. Decreto 8.380/2014. Falta grave. Não interrupção do lapso temporal. Súmula 535/STJ. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. Mais detalhes

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STJ Execução penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Inadequação. Comutação da pena. Decreto 8.380/2014. Falta grave. Não interrupção do lapso temporal. Súmula 535/STJ. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. Mais detalhes

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STJ Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Comutação de penas. Decreto 8.380/2014. Determinação da base de cálculo da fração de redução pela comutação. Opção pelo período de pena já cumprida, quando, descontadas as comutações anteriores, for superior à pena remanescente na data paradigma. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Mais detalhes

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