Art. 7º
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará o Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas - PNDF, com horizonte de dez anos a ser atualizado periodicamente, tendo o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;
II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; e
III - metas de produção florestal e ações para seu alcance.
Parágrafo único - O PNDF será submetido a consulta pública.
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