Carregando…

Decreto 8.375, de 11/12/2014, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará o Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas - PNDF, com horizonte de dez anos a ser atualizado periodicamente, tendo o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;

II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; e

III - metas de produção florestal e ações para seu alcance.

Parágrafo único - O PNDF será submetido a consulta pública.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já