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Decreto 8.375, de 11/12/2014, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Consideram-se florestas plantadas, para efeito deste Decreto, as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais.

Parágrafo único - A Política Agrícola para Florestas Plantadas não se aplica a Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, de que tratam o art. 4º, o capítulo III e a seção I do capítulo IV da Lei 12.651, de 25/05/2012.

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 4º (Proteção da vegetação nativa)
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