Art. 1º
- O Decreto 4.541, de 23/12/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 4.541, de 23/12/2002, art. 36 (Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei 10.438, de 26/04/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE). [Art. 36 - [...]
§ 1º - Na programação de pagamento da diferença de que trata o inciso VI do caput do art. 33 somente poderão ser previstos recursos que não superem quinze por cento das quotas a que se refere o inciso III do caput do art. 28.
§ 2º - Na programação de que trata o caput, o Ministério de Minas e Energia poderá prever o pagamento referente à repactuação de dívidas que a CDE tenha com seus credores e com os credores da Conta de Consumo de Combustíveis.
§ 3º - As condições e formas da repactuação prevista no § 2º serão definidas em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.
§ 4º - A Eletrobrás, na condição de gestora da CDE, nos termos do art. 13, § 5º, da Lei 10.438/2002, fica autorizada a celebrar os contratos de repactuação de dívidas de que trata o § 2º.] (NR)
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