Art. 6º
- É vedada a admissão no quadro em extinção da União, com fundamento na Emenda Constitucional 79/2014, dos:
I - contratados como prestadores de serviços;
II - terceirizados;
III - que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;
IV - ocupantes, exclusivamente, de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, ou dos que a lei declare de livre nomeação e exoneração;
V - empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
VI - integrantes da carreira policial militar na reserva ou reformados, dos servidores e empregados aposentados e dos beneficiários de pensão.
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Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)