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Decreto 8.365, de 24/11/2014, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional 79/2014, contado da data da publicação deste Decreto.

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Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)