- A manutenção dos benefícios de que trata o art. 8º da Emenda Constitucional 79/2014, será feita por meio de transferência de recursos da União para os Estados do Amapá e de Roraima, mediante convênio de cooperação.
§ 1º - Ao convênio de cooperação referido no caput não se aplicam as normas do art. 25 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, o art. 116 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e o Decreto 6.170, de 25/07/2007.
§ 2º - Somente serão repassados recursos financeiros para a manutenção das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas se já apreciada, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do respectivo Estado, a legalidade dos atos de concessão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
§ 3º - Até o dia 30 de abril de cada ano, os Estados do Amapá e de Roraima devem enviar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a projeção para o próximo ano das despesas com os benefícios de que trata o art. 8º da Emenda Constitucional 79/2014.
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Decreto 6.170, de 25/07/2007 (Administrativo. Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 116 (Licitação)
Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, art. 8º (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)