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Decreto 8.365, de 24/11/2014, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os servidores e os militares que passarem a constituir o quadro em extinção da União continuarão a prestar serviços aos respectivos Estados e Municípios, na condição de cedidos, e poderão ser aproveitados em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

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