DECRETO 8.345, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
(D. O. 14-11-2014)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Anti-incrustantes Danosos em Navios, adotada em Londres, em 5 de outubro de 2001, por meio do Decreto Legislativo 797 em 20 de dezembro de 2010; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino Unido dos Países Baixos, em 20 de fevereiro de 2012, o instrumento de adesão ao texto da Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Anti-incrustantes Danosos em Navios, e que o texto entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de maio de 2012; Decreta:
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