Art. 1º
- Fica a União autorizada a integralizar cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura - FGIE, a ser criado conforme o art. 34 da Lei 12.712, de 30/08/2012, até o montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único - Os recursos integralizados devem ser utilizados para cobertura de riscos relacionados às operações de que trata o § 7º do art. 33 da Lei 12.712/2012.
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 33 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total