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Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O protocolo do requerimento de renovação da certificação será considerado prova da certificação até o julgamento do seu processo pelo Ministério certificador.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de renovação da certificação redistribuídos nos termos do art. 35 da Lei 12.101/2009, assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos protocolos.

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 35 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação da certificação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito por qualquer motivo.

§ 3º - A validade e a tempestividade do protocolo serão confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual do requerimento na página do Ministério certificador na internet ou, na impossibilidade, por certidão expedida pelo Ministério certificador.

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