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Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Para cálculo da aplicação em gratuidade relativa às turmas iniciadas antes de 30/11/2009, podem ser contabilizados os descontos de caráter assistencial concedidos aos alunos para o atendimento do percentual mínimo de gratuidade previsto no Decreto 2.536, de 6/04/1998.

Parágrafo único - Os descontos concedidos na forma do caput podem ser mantidos até a conclusão da etapa da educação básica presencial em que os beneficiários estavam matriculados na data da publicação do Decretono 7.237, de 20/07/2010, nos termos definidos pelo Ministério da Educação.

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