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Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 65

Artigo65

Art. 65

- A certificação da entidade beneficente de assistência social na área de saúde, educação ou assistência social não impede a celebração de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos de outra área que não aquela da certificação, desde que atendida a legislação pertinente.

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