Carregando…

Decreto 8.242, de 23/05/2014, art. 33

Artigo33

Art. 33

- As entidades de educação deverão selecionar os alunos a serem beneficiados pelas bolsas previstas nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei 12.101/2009, a partir do perfil socioeconômico e dos seguintes critérios:

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 13 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)

I - proximidade da residência;

II - sorteio; e

III - outros critérios contidos no plano de atendimento da entidade, a que se refere o § 1º do art. 30.

§ 1º - Na hipótese de adoção dos critérios previstos no inciso III do caput, as entidades de educação deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência aos alunos beneficiados pelas bolsas de estudo, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral.

§ 2º - O Ministério da Educação poderá determinar a reformulação dos critérios de seleção de alunos beneficiados constantes do plano de atendimento da entidade previsto no § 1º do art. 30, quando julgados incompatíveis com as finalidades da Lei 12.101/2009, sob pena de indeferimento do requerimento de certificação ou de sua renovação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já