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Decreto 8.221, de 01/04/2014, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Decreto 5.177, de 12/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.177, de 12/08/2004, art. 2º (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE)
[...]
XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.
§ 1º - [...]
[...]
VII - criar e manter a CONTA-ACR.
[...]] (NR)
§ 1º - A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderão decorrer da realização de atividades específicas, como leilões, treinamentos sobre regras e procedimentos de comercialização, a edição de publicações, manuais e documentos técnicos. (Revogado pelo Decreto 11.835, de 21/12/2023, art. 4º, II).
§ 2º - Os valores relativos à contratação relacionada à CONTA-ACR, incluindo os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE conforme regulação da ANEEL.] (NR)
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