Carregando…

Decreto 8.162, de 18/12/2013, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Ao Departamento de Cooperação Internacional compete:

I - realizar, monitorar e avaliar, juntamente com as áreas temáticas, acordos de cooperação com organismos internacionais, conforme as diretrizes do PNDH;

II - negociar junto a países e instituições internacionais demandas de cooperação internacional em direitos humanos, e realizar o gerenciamento dos projetos decorrentes;

III - identificar e avaliar, juntamente com as áreas temáticas da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, experiências bem sucedidas para a promoção e defesa dos direitos humanos, para fins de cooperação internacional;

IV - apoiar as áreas temáticas da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República na implementação dos projetos de cooperação internacional em direitos humanos;

V - monitorar a execução dos projetos de cooperação internacional em direitos humanos; e

VI - desenvolver os projetos de cooperação internacional, usando como linha prioritária os projetos de cooperação sul-sul.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já