Carregando…

Decreto 8.162, de 18/12/2013, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Ao CDDPH, criado pela Lei 4.319, de 16/03/1964, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Lei 4.319, de 16/03/1964 (Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já