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Decreto 8.161, de 18/12/2013, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Ao CENAD compete:

I - acompanhar e executar as ações de monitoramento, preparação e resposta a desastres, em âmbito nacional;

II - acompanhar e monitorar as condições e informações meteorológicas, geológicas, hidrológicas e sismológicas recebidas dos órgãos competentes;

III - organizar e manter banco de dados e registros históricos dos riscos, desastres ocorridos e atividades de preparação e resposta realizadas, por meio de informações padronizadas que permitam a análise e desenvolvimento de estudos de desastres e assuntos correlatos;

IV - analisar tecnicamente os dados e informações referentes às causas, danos e prejuízos decorrentes de desastres;

V - consolidar, elaborar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e ocorrências de desastres;

VI - difundir alertas de desastres e prestar orientações preparativas aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VII - propor diretrizes e elaborar planos estratégicos para as ações de preparação e resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do SINPDEC e do Governo federal;

VIII - integrar e articular as ações do Governo federal no planejamento, monitoramento, preparação e resposta a desastres em âmbito nacional;

IX - integrar e articular as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, quando demandado pelos órgãos competentes;

X - analisar as solicitações dos Estados, Distrito Federal e Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência e de estado de calamidade pública;

XI - mobilizar, apoiar e coordenar as atividades do GADE;

XII - coordenar e operacionalizar as atividades da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores - Rener, para ações de proteção e defesa civil;

XIII - participar de testes relacionados com a preparação e resposta a desastres; e

XIV - fomentar a criação e atualização de sistemas de alarme e de gerenciamento de riscos e desastres nos Estados, Distrito Federal e Municípios.

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