Carregando…

Decreto 8.154, de 16/12/2013, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O SNPCT tem por finalidade fortalecer a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, respeitando a integralidade dos direitos humanos, em especial os das pessoas privadas de liberdade.

Parágrafo único - A coordenação do SNPCT será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A coordenação do SNPCT será exercida pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já