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Decreto 8.150, de 10/12/2013, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - progressão - a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e

II - promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 1º - Deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - para a progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações de desempenho individual realizadas desde a última progressão; e

II - para a promoção:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos na forma do Anexo; e

d) no caso da promoção para a última classe das carreiras ou dos planos especiais de cargos de que trata o art. 1º, o servidor deverá concluir curso voltado especificamente para este fim, que conterá carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e abordará conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no plano de capacitação.

§ 2º - Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea [d] do inciso II do § 1º, no caso dos servidores do Plano Especial de Cargos de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 1º, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data.

§ 3º - O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.

§ 4º - Poderá ser aceita a acumulação de eventos de capacitação com duração mínima de vinte horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida pelo Anexo.

§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica ao cumprimento da carga horária de que trata a alínea [d] do inciso II do § 1º.

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